Resolução do Senado que reduziu ICMS para
produtos importados é constitucional
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução
13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre
produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão
virtual encerrada em 16/8.
Na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência
para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior,
porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de
lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria
discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o
princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.
Guerra dos
Portos
Prevaleceu, no
julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação.
Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada "Guerra dos Portos",
em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS,
para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval
do Confaz.
A seu ver, o
Senado encontrou "uma resposta adequada e dentro das balizas
constitucionais" para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu
equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria
nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros
entes federados.
O ministro
lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções
do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para
tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações
ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a
resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional
à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais
relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.
FONTE: STF
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